Através do inventário os bens do falecido são partilhados entre os seus herdeiros. Pode se dar pela via Extrajudicial e Judicial. .1 Extrajudicial é feito diretamente no cartório, por um tabelião. Essa modalidade de inventário deve preencher alguns requisitos exigidos pela lei, dentre os quis: a) Consensualidade: os herdeiros devem estar de pleno acordo com toda a partilha; b) Não existir dúvida sobre os bens que serão divididos.; c) Não haver herdeiros menores ou incapazes; d) Você deverá contratar um advogado de sua confiança. 1.1.2 Judicial. Inventário Judicial se dá quando houver discussão entre os herdeiros sobre os bens. A abertura do inventário têm como finalidade regularizar a transferência dos bens do falecido para os herdeiros, pois sem esta providência os bens ficam impossibilitados de serem vendidos. O prazo para a abertura do procedimento é pelo prazo de 2(dois) meses, a contar da abertura da sucessão (falecimento), ultimando-se nos 12(doze) meses subsequentes, podendo ser prorrogado de ofício ou o requerimento. Ultrapassado o prazo haverá uma multa no valor de 10% sobre o valor do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), podendo chegar a 20% se o atraso for maior que 180 dias. No final da tramitação do inventário acontece a partilha, a divisão dos bens entre os herdeiros.