A Segunda Turma do STJ entendeu que militar portador do vírus de HIV tem direito à reforma por incapacidade definitiva, mesmo sem apresentar sintomas.
Herman Benjamim, membro integrante da Segunda Turma, reformou decisão proferida pelo TRF da 4ª Região, e determinou a reforma ex officio do militar portador de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida-AIDS. Baseou-se o ministro em orientação do STJ, cujo entendimento é no sentido de que o militar das Forças Armadas que for portador do vírus HIV, tem direito à reforma militar ex officio por incapacidade definitiva, com remuneração calculada com base no grau hierárquico superior ao que possuía na ativa, independentemente do estágio de desenvolvimento da doença.
O ministro considerou, ainda, que as características do serviço militar, com forte pressão e hierarquia militar exacerbada, onde o portador do vírus não poderia estar exposto sob pena de piorar o seu estado de saúde, o que por si só já denota sua incapacidade definitiva e, consequentemente, seu direito a reforma militar.